O Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei Federal N.º 1.411, de 13/08/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794, de 17/11/52, com nova redação dada pela Lei N.º 6.021, de 03/01/74, Lei N.º 6.537, de 19/06/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, é o Órgão legalmente constituído para registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista. Estão sujeitas ao registro nos CORECONs, as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de ECONOMIA e FINANÇAS.
“Compete aos Conselhos Regionais de Economia (art. 10 da Lei 1411/51):
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão de economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra “i” da Lei 1411/51;
e) impor as penalidade previstas na lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.
São ainda atribuições dos CORECONs:
a) realizar o programa de atividades elaborado pelo COFECON no sentido de dissminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país (Decreto 31794/52, art. 36);
b) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas de arrecadação conforme os critérios de repartição fixados na Lei 1411/51 (Decreto 31794/52, art. 36);
c) organizar e devolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional (inclusive nas escolas de Economia), visando à formação da consciência dos futuros economistas para so problemas fundamentais da Ética;
d) estabelecer normas reguladoras para os processos admnistrativos por meio dos quais exerce suas competências de fiscalização, registro e admnistração, obedecidas as normas da Consolidação da legislação da Profissão de Economista (Decreto 31794/52, arts. 30 alíneas ‘i’, ‘k’ e ‘l’, e 50).”